Desde domingo, 1º de agosto de 2021, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) está em plena vigência. O chamado “prazo de carência” para a entrada em vigor dos artigos 52, 53 e 54 da LGPD, referentes às sanções administrativas de competência exclusiva da ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados), se encerrou e tais sanções se tornam imediatamente aplicáveis.
Embora o tema tenha se destacado no noticiário e nas redes sociais, em especial abordando que empresas e organizações que realizam operações de tratamento de dados pessoais estariam, a partir de agora, sujeitas à multas milionárias e sanções bastante pesadas, é importante abordar alguns pontos que podem ser úteis para evitar interpretações alarmistas ou cuja finalidade é apenas vender treinamentos ou soluções “mágicas” de adequação.
Algumas entidades de defesa do consumidor e dos Ministérios Públicos estão ativos em matéria de proteção de dados desde antes da entrada em vigor da LGPD em 2020. Basta verificar que, muito recentemente, diversos procedimentos foram abertos e penalidades aplicadas através da SENACOM e dos PROCONs envolvendo tratamento indevido de dados pessoais. Os recentes casos envolvendo coleta de dados biométricos em redes de drogarias e o assédio agressivo praticado por bancos de varejo sobre aposentados e pensionistas do INSS escolhidos a partir de listas de dados pessoais revendidas, mostram que existem grupos específicos para investigação de incidentes de dados pessoais antes de 1º de agosto de 2021, quando já possuíam atuação destacada na área.
Em ambos os casos acima, as entidades utilizam interpretação ampla das leis consumeristas aplicando aos princípios básicos do CDC, como o dever de informar e a proteção contra práticas comerciais abusivas, em conjunto com alguns dispositivos da LGPD que já estão em vigor desde setembro de 2020.
Outro ponto importante é que, independentemente das sanções administrativas, é possível verificar a existência de ações judiciais envolvendo a aplicação da LGPD e o Poder Judiciário. Em recente pesquisa, foram apontados mais de 600 processos em quase 1 ano da entrada em vigor da LGPD.
É necessário considerar a própria situação da ANPD que, com o trabalho de seus Diretores e servidores, tem se esforçado para atender a uma demanda regulatória em tempos de pandemia, orçamento restrito e a falta de prioridade sobre o tema da Proteção de Dados. A norma de fiscalização da ANPD, até o presente momento, encontra-se em consulta pública e possivelmente ainda distante de uma versão final.
Neste período, é importante que sejam garantidos princípios básicos do Processo Administrativo como a legalidade, razoabilidade, ampla defesa, contraditório e segurança jurídica, aguardando a atuação da ANPD que depende do que será incluído em sua norma de fiscalização.
As sanções previstas na LGPD, e que entraram em vigor no dia 1o. de agosto, são de responsabilidade específica da ANPD, mas ainda dependem desta importante regulamentação fiscalizatória.
Por isso mesmo, a ANPD tem realizado diversos acordos operacionais com outras entidades com bastante experiência fiscalizatória, como o CADE, e seus Diretores tem regularmente se posicionado no sentido de que a atuação da ANPD terá um viés mais educativo que punitivo. Ao menos até que a norma de fiscalização seja publicada, vislumbra-se a atuação da ANPD com outras entidades para situações de maior complexidade.
Sobre a complexidade do tema, as multas são apenas uma das diversas sanções administrativas previstas na LGPD. Existem sanções que podem ser mais simples, como a advertência ou até a suspensão de atividades de tratamento. A LGPD indica, em seu artigo 52 § 1º, que as sanções serão aplicadas de forma gradativa e consideradas diversas atenuantes como a boa-fé e cooperação do infrator e até a adoção de política de boas práticas e governança. Assim é possível afirmar que uma empresa em processo de adequação terá nítida vantagem em comparação a outras empresas que nada fizeram, ou que deliberadamente optaram por realizar atividades de tratamento cuja licitude seja discutível.
O fato das sanções administrativas da LGPD terem entrado em vigor em agosto de 2021 não é, e nem deve ser, motivo para empresas e organizações se assustarem e adiarem seus projetos de adaptação à LGPD.
Ainda há tempo para iniciar um processo de adequação, estabelecendo as prioridades da empresa (e sua área de atuação), ações que podem ser adequadas rapidamente e uma avaliação de risco específica para atividades que envolvem tratamento de dados pessoais.
Gostaria de entender especificamente seu cenário atual com relação à LGPD e quais são as adequações que sua empresa tem que adotar?
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