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Novo ato do TST altera regras sobre Seguro Garantial Judicial
Informativo | 10 Jun 2020 | Marcus Fontes

Novo ato do TST altera regras sobre Seguro Garantial Judicial

Com o advento da Lei 13.467 de 2017, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”) passou a ser admitida, na legislação trabalhista pátria, a figura do seguro-garantia, que passou a poder (i) substituir o depósito recursal (art. 899, § 11 da CLT) e (ii) garantir a execução (art. 882 da CLT).

Assim, o seguro garantia judicial, na fase de execução trabalhista, tem como objetivo garantir o pagamento de débitos reconhecidos em decisões proferidas por órgãos da Justiça do Trabalho, constituindo, no caso de substituição de depósito recursal, pressuposto de admissibilidade de recursos.

Entretanto, em outubro de 2019 o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (“CSJT”) e o Tribunal Superior do Trabalho (“TST”) emitiram um Ato Conjunto[1], visando regulamentar a utilização do seguro garantia judicial na esfera trabalhista, restringindo as hipóteses de sua aceitação, em especial na fase de execução de sentença, em que só passou a ser aceito antes do depósito ou da efetivação da constrição em dinheiro, decorrente de penhora, arresto ou outra medida judicia  em dinheiro

Segundo o Ato Conjunto, em regra geral, em todos os seguros garantias, o valor segurado deverá ser igual ao montante do débito executado, ou da condenação (na hipótese de se tratar de depósito recursal) com os encargos e os acréscimos legais, acrescidos de, no mínimo, 30%. 

Ocorre que, no dia 29/05/2020, foi assinado novo Ato Conjunto[2] do TST e do CSJT, alterando o regime de uso de seguro para garantia judicial, adaptando-se a uma decisão liminar e, posteriormente, de mérito, proferida pelo Conselho Nacional de Justiça, que confirmou a possibilidade de empresas recuperarem dinheiro parado na Justiça do Trabalho mediante substituição de depósitos em dinheiro já realizados por seguro garantia judicial ou fiança bancária, declarando nulos aos artigos 7º e 8º do Ato Conjunto nº 1 de 2019, que passaram a a seguinte redação:

 

Art. 7º O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução trabalhista mediante apresentação de seguro garantia judicial (art. 882 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017).

Parágrafo único. Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que atendidos os requisitos deste Ato Conjunto (art. 835, § 2º, do CPC).

Art. 8º O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial (art. 899, § 11, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017), observados os requisitos deste Ato Conjunto.

Parágrafo único. O requerimento de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial será dirigido ao Juiz ou Relator, competente para decidir o pedido na fase em que se encontrar o processo, na origem ou em instância recursal.

 

Essa adaptação se fazia necessária, até porque, em 17 de fevereiro de 2020, o Ministro Agra Belmonte, do TST, já havia proferido uma decisão, no processo AIRR 214-53.2014.5.06.0019, autorizando a substituição do depósito recursal por seguro garantia, utilizando como fundamento exatamente a decisão liminar do CNJ que suspendeu os Arts. 7º e 8º do Ato Conjunto 1 de 2019.

 

Portanto, o novo Ato Conjunto de 2020, permite que a parte executada garanta a execução por meio de seguro garantia, ou realize a substituição da penhora já efetivada, sendo que, nesta segunda hipótese, o seguro garantia equipara-se à dinheiro, conforme disposto no art. 835, § 2°, do CPC de 2015.

O novo Ato vem justamente para alterar esses dois artigos, para que estejam em consonância com o entendimento atual do CNJ e favorece às empresas, na medida em autoriza os pedidos de levantamento de valores depositados judicialmente, desde que substituídos por seguro garantia que atenda aos requisitos específicos.



[1] ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019.
[2] ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 29 DE MAIO DE 2020.

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