Apesar da Lei 8.666/93 já possuir hipóteses de dispensa de licitação (Art. 24), inclusive em casos de emergência ou de calamidade pública (inciso IV), quis o legislador que as contratações emergenciais no combate ao coronavírus fossem ainda mais céleres e menos burocráticas.
Assim, a Lei 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, complementada pela Medida Provisória nº 926, trouxe a possibilidade de contratação direta para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da pandemia do COVID-19 (Art. 4º).
A nova lei derroga uma série de regras impostas pela Lei Geral de Licitações, simplificando o procedimento da contratação direta por meio do estabelecimento de diferentes aspectos formais ao instituto, como (i) a permissão para a contratação com particulares impedidos, desde que sejam os únicos fornecedores do bem (Art. 4º, §3º); (ii) a possibilidade de aquisição de bens usados (Art. 4º -A); (iii) a presunção de atendimento às condições da contratação (Art. 4º-B); (iv) a inexigibilidade de estudos preliminares para a contratação de bens e serviços comuns (Art. 4º-C); (v) a admissão da apresentação de termo de referência ou de projeto básico simplificado (Art. 4º-E); e (vi) a relativização da habilitação (Art. 4º-F).